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Artigo 4
I - traçar as diretrizes gerais da política florestal do País e elaborar planos anuais e plurienais;
II - efetuar, periòdicamente, o levantamento e o inventário dos recursos florestais brasileiros;
Ill - realizar pesquisas e experimentações nos campos da silvicultura, da tecnologia das madeiras e da fauna silvestre;
IV - realizar e promover o reflorestamento com fins econômicos e ecológicos;
V - prestar assistência técnica e estabelecer princípios e normas visando à utilização racional das florestas;
VI - adotar, promover ou recomendar a adoção de medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio entre as reservas florestais e consumo de produtos e subprodutos florestais visando ao perene abastecimento dos mercados consumidores;
VII - autorizar, orientar e fiscalizar as explorações florestais, no campo da iniciativa privada, bem como planejar e executar as operações correspondentes nas áreas de sua jurisdição;
VIII - regular a instalação e o funcionamento de serrarias e indústrias que utilizem madeira como matéria-prima;
IX - cumprir e fazer cumprir as Leis nºs 4.771, de 15.9.65; 4.797, de 20.10.65; 5.106, de 2.9.66; 5.197, de 3.1.67 e tôda a legislação pertinente aos recursos naturais renováveis.








