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Art. 11 do Decreto-Lei nº 270/1967




Decretos Lei - 270, de 28.2.67 - Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.




Artigo 11



Art. 11. O Plano Aeroviário Nacional será constituído de:

        I - Rêde de aeroportos e aeródromos;

        II - Rêde de proteção ao vôo.

        Parágrafo único. As rêdes componentes do Plano Aeroviário Nacional serão elaboradas e atualizadas pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, submetidas à apreciação do Conselho Aeroviário Nacional e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.     (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 26/06/2021