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Art. 12 do Decreto-Lei nº 270/1967




Decretos Lei - 270, de 28.2.67 - Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.




Artigo 12



Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.

        § 1º O prazo de vigência do contrato de locação de área aeroportuária de que trata êste artigo poderá ser prorrogado uma única vez a critério do órgão competente.                        (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        
§ 2º Nos casos de aeródromos públicos não diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, a locação de áreas dependerá de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.                    (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

        
Conteudo atualizado em 26/06/2021