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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 26/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.
§ 1º O prazo de vigência do contrato de locação de área aeroportuária de que trata êste artigo poderá ser prorrogado uma única vez a critério do órgão competente. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
§ 2º Nos casos de aeródromos públicos não diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, a locação de áreas dependerá de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)







