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Artigo 10
a) denominação “Cédula Industrial Pignoratícia”;
b) nome da instituição financeira credora e cláusula à ordem;
c) data e praça do pagamento;
d) soma a pagar em dinheiro;
e) taxa dos juros a pagar, bem como comissão de fiscalização, se houver, com indicação da época do respectivo pagamento;
f) descrição dos bens apenhados, com indicação da sua espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver;
g) local em que se encontram os bens apenhados e nome do depositário;
h) data e lugar da emissão;
i) montante da amortização por unidade dos bens apenhados, e local onde a emitente deverá pagá-lo;
j) a assinatura do próprio punho do emitente ou a de seu representante com atribuições legais bastantes ou com podêres especiais; e
l) a assinatura do próprio punho do depositário dos bens apenhados ou a de seu representante com atribuições legais bastantes ou com podêres especiais.
§ 1º Da Cédula poderão constar outras condições da dívida ou obrigações da empresa ou do depositário, desde que não contrariem o disposto neste Decreto-lei e a natureza do título.
§ 2º Salvo resolução em contrário do Conselho Monetário Nacional, em relação a determinados tipos de matérias-primas, não se admitirá a Cédula Industrial Pignoratícia com vencimento em prazo superior a um ano.
§ 3º Se o crédito fôr destinado à aquisição dos bens que devem integrar a garantia, a Cédula deverá indicar essa circunstância, bem como o prazo dentro do qual a emprêsa eminente deverá apresentar ao credor o recibo do depositário, de que recebeu a mercadoria apenhada.
§ 4º No caso do parágrafo anterior a instituição financeira credora abrirá, com o produto do empréstimo, conta especial vinculada ao título, que a emprêsa sòmente movimentará para pagamento do preço de aquisição dos bens que integram a garantia e já confiados ao depositário ou recebidos pelo devedor.
§ 5º Os bens dados em garantia da Cédula Industrial Pignoratícia poderão ficar em instalações industriais da emprêsa, desde que em recinto apropriado, ostensivamente cercado ou separado sob o contrôle absoluto e a responsabilidade do depositário.
§ 6º Correrão, por conta do devedor as despesas com o depósito dos bens dados em garantia, assim como as de seu seguro, que, obrigatório e por justo valor, deverá resguardar ditos bens dos riscos a que estiverem sujeitos e será efetuado em companhia livremente escolhida pelo devedor e aceita pelo credor.
§ 7º Ao credor e ao devedor é facultado verificar, a qualquer tempo, as condições de arrumação técnica, proteção, conservação e guarda dos bens apenhados.
§ 8º Os bens apenhados poderão ser remidos, parcialmente, cabendo ao depositário entregar ao devedor aquêles cuja liberação estiver autorizada no recibo de amortização do principal da dívida ou em outro documento firmado pelo credor.
§ 9º O credor originário da Cédula Industrial Pignoratícia poderá transferi-Ia mediante endôsso em prêto.







