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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 24/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A Cédula Industrial Pignoratícia será inscrita pela forma estabelecida nos artigos 10 a 14 da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, as Coletorias ou Repartições arrecadadores federais manterão livro próprio, denominado “Registro de Cédulas Industriais Pignoratícias.”







