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Artigo 3
§ 1º a duplicata conterá a denominação “Duplicata de Venda Mercantil”;
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, observadas as condições do mercado de crédito e tendo em vista evitar excessiva competição pela dilatação dos prazos de venda, com agravamento da pressão sôbre o sistema creditício, em substituição à concorrência em têrmos de preço e qualidade, fixará, a partir de 1º de julho de 1967, para efeito da aplicação das restrições referidas no parágrafo seguinte, etapas sucessivas de redução do prazo de vencimento das “Duplicatas de Vendas Mercantis”, até atingir o limite de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Atingida cada uma das etapas de redução dos prazos de vencimento fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, as duplicatas emitidas com prazo excedente não serão transferíveis por endôsso, ressalvado o endôsso mandato para cobrança, cessando, outrossim, no mesmo caso, a responsabilidade cambial do emitente pelas duplicatas aceitas, ou assim consideradas na forma do artigo 6º.
§ 4º Nas vendas mediante expedição de mercadoria por via marítima, os prazos de vencimentos das duplicatas referidas nos parágrafos anteriores serão acrescidos de 45 dias, devendo essa circunstância constar expressamente da referida fatura e duplicata.








