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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Nos casos de prestação de serviços, as emprêsas poderão emitir fatura e duplicata para cobrança dos serviços prestados, aos quais se aplicará o disposto na Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, e mais o seguinte:
I - a duplicata conterá a denominação “Duplicata de Prestação de Serviços” e indicará a natureza dos serviços prestados;
II - a Duplicata de Prestação de Serviço não poderá ser emitida com vencimento em prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - no caso de serviço contratado para pagamento parcelado, poderá ser emitida duplicata relativa a cada parte ou etapa do serviço completada.
Parágrafo único. As emprêsas que emitirem Duplicata de Prestação de Serviço deverão manter e escriturar o respectivo registro, observadas as normas do Art. 24 da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.








