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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Na Tarifa das Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:
| de | 120% | para | 100% |
| de | 100% | " | 80% |
| de | 80% | " | 65% |
| de | 70% | " | 55% |
| de | 60% | " | 50% |
| de | 50% | " | 40% |
| de | 40% | " | 32% |
| de | 35% | " | 28% |
| de | 30% | " | 25% |
| de | 25% | " | 20% |
| de | 20% | " | 15% |
| de | 15% | " | 12% |
§ 1º Permanecem inalteradas as alíquotas de 10% ou inferiores.
§ 2º A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.
Art. 2º Com o disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto-lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.
Art. 4º A partir de 1 de julho de 1968 passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.
§ 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.
§ 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.
§ 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre iniciativa.
§ 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.
Art. 5º O disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1 de abril de 1967 às exportações de produtos industriais e a partir de 1 de agôsto de 1967 aos demais produtos exportados ou importados com o regime de "Draw-back", em trânsito ou re-exportados.
Art. 6º O Comércio interno de qualquer mercadoria inclusive por via de cabotagem, independe do despachante de qualquer espécie.
Art. 7º Fica extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior e de comércio interior inclusive de cabotagem, por qualquer via, a partir de 1 de abril de 1967.
Art. 8º Êste Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2 e retificado em 10.3.1967
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Conteudo atualizado em 20/06/2022








