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Artigo 4
§ 1º As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.
§ 2º Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.
§ 3º Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre iniciativa.
§ 4º A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.
Conteudo atualizado em 20/06/2022








