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Artigo 5
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Art. 5º Para atender aos encargos decorrentes da execução das operações e serviços previstos no inciso II, do art. 11, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, ainda, às despesas com os resgates autorizados no presente Decreto-lei, fica instituído junto ao Banco Central da República do Brasil um "Fundo de Resgate e Contrôle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", que terá como recursos: (Vide Decreto-Lei nº 2.376, de 1987)
a) créditos orçamentários suplementares especiais;
b) parcela dos recursos obtidos com a colocação de títulos federais, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Fazenda;
c) quaisquer resultados favoráveis produzidos pelas operações de compra e venda de títulos públicos federais realizadas na forma do inciso XI, do artigo 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e
d) receitas eventuais, a critério do Conselho Monetário Nacional.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







