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Artigo 6
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§ 1º Aos Contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital - fica assegurada a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1967.
Art. 6º Os titulares de recibos do adicional restituível do impôsto de renda instituído pelas Leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956, poderão utilizá-los como forma de pagamento do impôsto de renda, devido, a partir de exercício de 1968, observada a seguinte escala: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
| Recibos | Utilização |
| em: | |
| 1958 ................................................................................................................ | 1968 |
| 1959 ................................................................................................................ | 1969 |
| 1960 ................................................................................................................ | 1970 |
| 1961 ................................................................................................................ | 1971 |
| 1962 ................................................................................................................ | 1972 |
| 1963 ................................................................................................................ | 1973 |
| 1964 ................................................................................................................ | 1974 |
§ 1º Aos contribuintes do Impôsto de Renda que recolheram, em 1957, o adicional restituível de que trata êste artigo, nos Estados da Guanabara, Rio de janeiro, Minas Gerais e São Paulo, exclusive a Cidade de São Paulo, capital, fica assegurado a utilização dos respectivos recibos no pagamento do impôsto de renda no exercício de 1968. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 349, de 1968)
§ 2º Os recibos referentes a recolhimentos do adicional eventualmente processados após 1964 poderão ser utilizados na forma dêste artigo, após o transcurso de prazo idêntico ao da escala acima.
§ 3º Na eventualidade de o titular do recibo, ou seus herdeiros ou sucessores, não mais estarem obrigados a apresentação de declaração de rendimentos poderão, dentro dos prazos estabelecido nestes artigo, ceder os seus direitos a terceiros, ou requerer a devolução isolada da importância ao Ministério da Fazenda.
§ 4º A não utilização dos recibos na forma e nos prazos previstos neste artigo importará em prescrição do direito de restituição do adicional. (Regulamento)
§ 5º Fica revogado o § 6º do artigo 15, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, assegurando-se aos que se valerem das disposições nêle referidas os benefícios dêste artigo, desde que expressa a irrevogàvelmente desistam da opção mencionada no referido parágrafo.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








