- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os terrenos de propriedade do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), que não interessem aos serviços da Previdência Social e, pela sua localização, sejam adequados à construção de moradias populares e, em geral, ao programa nacional de habitação, serão vendidos, no estado em que se encontrarem e sem concorrência; às entidades a que se referem os incisos II e IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, mediante expressa indicação do Banco Nacional da Habitação (BNH), respeitado o disposto no artigo 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








