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Artigo 2
§ 1º Estipuladas as condições aludidas neste artigo, o INPS, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará ao BNH os valôres estimados e as condições de venda dos terrenos.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será celebrado, com a interveniência e garantia do BNH, contrato de promessa de compra e venda entre o INPS e a entidade habilitada, pagos, no ato, em dinheiro, como sinal e princípio de pagamento, 20% (vinte por cento) do valor estimado do terreno, ficando os restantes 80% (oitenta por cento), para serem entregues, em Letras Imobiliárias de emissão do BNH, no ato da escritura definitiva de compra e venda.
§ 3º O resgate das Letras Imobiliárias será escalonado nos prazos de 3 (três) a 20 (vinte) anos, aplicada a correção monetária de acôrdo com o Decreto-Iei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, vencendo os juros de 3% (três por cento) ao ano, nas operações de natureza social, e de 4% (quatro por cento) ao ano, nas de projetos cooperativos e outros.
§ 4º Realizada a avaliação prevista no artigo 3º, será outorgada a escritura definitiva de compra e venda, feito o acerto cabível, a fim de que sejam mantidas as porcentagens estabelecidas no parágrafo 2º dêste artigo.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








