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Artigo 6
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Art. 6º O disposto no item XI do art. 8º, e item VII do art. 12 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, não se aplica às operações do presente Decreto-lei, as quais serão submetidas ao Conselho Fiscal do INPS e ao Departamento Nacional de Previdência Social, sòmente após concluídas, e para fins de homologação.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








