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Artigo 2
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Art. 2º Fica constituída, no Ministério da Saúde, uma Comissão Especial, integrada por um representante do Ministério da Saúde, um do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um do Ministério do Trabalho e Previdência Social e um do Ministério da Educação e Cultura, para, sob a presidência do primeiro, promover as medidas decorrentes dêste Decreto-lei e incumbir-se das providências necessárias à conclusão das obras e do funcionamento do Hospital, mediante convênios entre o Ministério da Saúde e os órgãos federais, estaduais, municipais e privados interessados.
Conteudo atualizado em 06/05/2022








