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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 31/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Universidade Federal da Bahia procederá ao aproveitamento do pessoal que, em efetivo exercício nas Escolas ora incorporadas, optar pela situação de funcionário da referida Universidade.
§ 1º O pessoal que optar por permanecer na situação em que se encontra, de servidor estadual, poderá ficar à disposição da Universidade.
§ 2º O exercício de opção será feito dentro de 60 dias após a publicação desta Lei.
Conteudo atualizado em 31/05/2022








