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Art. 12 do Decreto-Lei nº 245/1967




Decretos Lei - 245, de 28.2.67 - Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A Congregação será constituída:
        a) Professôres catedráticos;
        b) Professôres ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático;
        c) um representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
        d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva unidade;
        e) professôres eméritos.
       
Art. 12. A congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        a) professôres catedráticos; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        b) professôres contratados para a regência temporária de cátedra; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        c) um representante dos livres-docentes; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva unidade; (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        e) um representante dos professôres eméritos (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
        Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 12. A Congregação será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        a) Diretor-Geral, seu presidente nato; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        b) professôres titulares; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        c) professôres ocupantes interinos dos cargos de professor titular; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        d) 1 (um) representante dos livres-docentes do Colégio Pedro II; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        e) 2 (dois) representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio; (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        f) 1 (um) representante dos professôres eméritos; (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

        g) Diretores de Unidade. (Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)

        Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

    
Conteudo atualizado em 02/06/2021