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Artigo 17
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Art. 17. O Conselho dos Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só poderá ser encaminhada ao Ministro da Educação, se fôr aprovada por maioria de dois têrços da totalidade dos membros da Congregação.
Conteudo atualizado em 02/06/2021
Art. 17 O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação. (Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Conteudo atualizado em 02/06/2021








