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Artigo 5
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Art. 5º A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de Educação. Parágrafo único. Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado pela Congregação.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








