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Art. 6º do Decreto-Lei nº 245/1967




Decretos Lei - 245, de 28.2.67 - Transforma o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
   
Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina. (Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)

        Art. 6º Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

        Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)

CAPÍTULO III

Do patrimônio e de sua utilização

    
Conteudo atualizado em 02/06/2021