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Artigo 6
Art. 6º Os professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
Parágrafo único. O Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva disciplina. (Redação dada pela Lei nº 5.758, de 1971)
CAPÍTULO III
Do patrimônio e de sua utilização
Conteudo atualizado em 02/06/2021








