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Artigo 7
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Art. 7º O patrimônio do Colégio Pedro II será formado: a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei; b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos; c) pelos legados e doações, regularmente aceitos; e d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
Conteudo atualizado em 02/06/2021
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