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Artigo 3
I - atuação central:
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;
II - função delegada:
a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;
b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.
Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto-lei.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Conteudo atualizado em 11/08/2021







