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Artigo 4
I - no plano técnico:
a) supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;
b) expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;
c) dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;
d) colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;
e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;
f) adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periòdicamente aferidos pelos padrões internacionais;
g) especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modêlos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;
h) examinar inicialmente, e aferir periòdicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;
II) no plano administrativo:
a) promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;
b) tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas.
III) no plano cultural e educativo:
a) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos, ligados à metrologia;
b) ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sôbre a matéria.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Delegados
Conteudo atualizado em 11/08/2021








