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Art. 10 do Decreto-Lei nº 237/1967




Decretos Lei - 237, de 28.2.67 - Modifica o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 10



Art. 103. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa, que lhe fôr aplicada.

§ 1º - O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser pago no ato da autuação".

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Conteudo atualizado em 29/08/2021