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Artigo 11
"Art. 113. Das decisões que inpuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito.
§ 1º - Cada junta será composta de três membros sendo:
a) um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Território ou do Distrito Federal;
b) um representante da repartição local de trânsito;
c) um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixado no Regulamento dêste Código.
§ 2º As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º - Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta".
"Art. 114. Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão por mais de seis (6) meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito".
"Art. 115. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo, e sómente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição de depósito do valor correspondente.
§ 2º - A autoridade recorrido remeterá o recurso ao Órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento".
"Art. 116. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único - Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício, ou por solicitação do recorrente poderá conceder-lhe efeito suspensivo".
Art. 2º É acrescentado o § 3º ao artigo 4º do Código Nacional de Trânsito com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 9.503, de 1997)
"Art. 4º .................................... ...................................
3º - Os membros do Conselho Nacional de Trânsito deverão ser residência no Distrito Federal".
Art. 3º É acrescido aos artigos 59 e 64 do Código Nacional do Trânsito um parágrafo único, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 9.503, de 1997)
"Art. 59. ..................................... ..................................
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previsto na legislação e nos atos internacionais em vigor".
"Art. 64. .................................... ..................................
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade máxima não exceda a cinquenta (50) quilômetros horários, e aos aparelhos automotores de que trata o artigo anterior".
Art. 4º É acrescentado o § 3º ao artigo 66 do Código Nacional de Trânsito, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 9.503, de 1997)
"Art. 66. ....................................... ..................................
3º - Estão isentos da Carteira Nacional, de Habilitação os condutores de biciclos e triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, parágrafo único".
Art. 5º É suprimido o item Vl do artigo 8º do Código Nacional de Trânsito, renumerado para VI o item VII. (Revogado pela Lei nº 9.503, de 1997)
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 6º; os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 7º; o parágrafo único do artigo 8º; e o § 5º do artigo 37, todos do Código Nacional de Trânsito. (Revogado pela Lei nº 9.503, de 1997)
Art. 7º É criado como órgão integrante do Ministério da Justiça e Necios Interiores o Departamento Nacional de Trânsito, com autonomia administrativa e técnica.
§ 1º - A estrutura administrativa e o quadro do pessoal do Departamento Nacional de Trânsito serão fixados em lei.
§ 2º - O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito de nível universitário.
Art. 8º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito, especialmente:
I - organizar e manter atualizado o Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAN);
II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);
III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;
IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito.
V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;
VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;
VIl - Promover a divulgação de trabalhos sôbre trânsito;
VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congresso nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
IX - Opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;
X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;
XI - Propor a complementação ou a alteração da sinalização;
XII - Estabelecer modêlo-padrão para relatório de estatística de acidentes de trânsito;
XIII - Elaborar de acôrdo com o Ministério da Educação e Cultura, programas para divulgação de noções de trânsito nos Estabelecimentos de ensino elementar e médio;
XIV - Sugerir a alteração da legislação sôbre trânsito;
XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito;
XVI - Estudar os casos omissos na legislação do trânsito, propondo-lhes a solução ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 9º É criado no quadro de Pessoal-Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um cargo, em comissão, de Diretor-Geral do Departamento Nacional de trânsito símbolo 1-C.
Art. 10. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá determinar que passem a ter exercício no Departamento Nacional de Trânsito, funcionários lotados noutros órgãos do Ministério bem como requisitar, para nêle servirem, enquanto não organizado seu quadro de pessoal, funcionários de outros Ministérios ou de autarquias federais.
Parágrafo único. As requisições de que trata este artigo, não acarretarão aos funcionários a perda dos vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares.
Art. 11. Fica prorrogado por sessenta (60) dias o prazo para regulamentação do Código Nacional de Trânsito e suas modificações introduzidas por êste Decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 9.503, de 23.12.1997)
Conteudo atualizado em 29/08/2021








