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Art. 4º do Decreto-Lei nº 237/1967




Decretos Lei - 237, de 28.2.67 - Modifica o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 4



Art. 4º O Conselho Nacional de Trânsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, é o órgão máximo normativo da coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e compor-se-á dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos trânsito:

a) um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República;

b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito;

c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;

d) um representante do Estado Maior do Exército;

um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;

f) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;

h) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;

i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);

j) um representante do " Fouring CIlub do Brasil";

l) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga;

m) um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução.

§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l , dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice."

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Conteudo atualizado em 29/08/2021