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Artigo 4
a) um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Presidente da República;
b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito;
c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;
d) um representante do Estado Maior do Exército;
um representante do Departamento Federal de Segurança Pública;
f) um representante do Ministério da Educação e Cultura;
g) um representante do Ministério das Relações Exteriores;
h) um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;
i) um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);
j) um representante do " Fouring CIlub do Brasil";
l) um representante do órgão máximo nacional de Transporte Rodoviário de Carga;
m) um representante do órgão máximo nacional do Transporte Rodoviário de Passageiros.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j e l , dêste artigo, serão escolhidas pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice."








