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Art. 31 do Decreto-Lei nº 229/1967




Decretos Lei - 229, de 28.2.67 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias.




Artigo 31



Art. 31. Os valôres das multas ou penalidades pecuniárias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ficam atualizadas de acôrdo com a seguinte tabela, salvo os que já o houverem sido nas alterações determinadas por êste Decreto-lei:

Valôres referidos na CLT 

  Valores correspondentes calculados na base do salário-mínimo regional

Cr$10.............................................

1/5 (um cinqüenta avos) do salário-mínimo

Cr$50 .............................................

1/10 (um décimo) do salário-mínimo

Cr$100.............................................

1/5 (um quinto) do salário-mínimo

Cr$200.............................................  

2/5(dois quintos) do salário-mínimo

Cr$300.............................................  

3/5 (três quintos) do salário-mínimo

Cr$400.............................................  

4/5 (quatro quintos) do salário-mínimo

Cr$500.............................................  

1 (um) salário-mínimo

Cr$1.000.............................................  

2 (dois) salários-mínimos

Cr$2.000.............................................  

4 (quatro) salários-mínimos

Cr$3.000.............................................  

6 (seis) salários-mínimos

Cr$4.000.............................................  

8 (oito) salários-mínimos

Cr$5.000.............................................  

10 (dez) salários-mínimos

Cr$10.000.............................................  

20 (vinte) salários-mínimos

Cr$50.000.............................................  

100 (cem) salários-mínimos

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021