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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os auxílios ou donativos, provenientes dos Podêres Públicos ou de particulares, serão entregues aos estabelecimentos de ensino ou às Universidades, que os encaminharão aos órgãos estudantis a que forem destinadas, mediante plano de aplicação a ser prèviamente aprovado pela Congregação ou Conselho Universitário, respectivamente.
§ 1º As prestações de contas relativas à gestão financeira dos D.A. e dos D.C.E. serão encaminhadas, com o parecer dos Diretores ou Reitores, às Congregações ou aos Conselhos Universitários, respectivamente.
§ 2º A não aprovação das contas impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios e, se comprovado o uso indevido dos bens e recursos entregues à entidade, importará em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros da Diretoria.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








