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Artigo 9
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Art. 9º Os D.A. e os D.C.E. serão mantidos por contribuição dos estudantes, fixadas em seus Regimentos, podendo receber auxílios do estabelecimento e da Universidade.
§ 1º Os D.A. e os D.C.E. poderão receber auxílios dos podêres públicos e donativos de particulares, mediante prévia autorização das Congregações e dos Conselhos Universitários, respectivamente.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino e as Universidades assegurarão os processos de recolhimento das contribuições dos Estudantes.
§ 3º Cabe aos D.A. transferir parte das contribuições para os D.C.E. da mesma Universidade, na forma do Regimento dêstes.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








