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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Atendendo ao disposto no presente decreto-lei, a composição, organização e atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixadas em seus Regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 10.
§ 1º O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um (1) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º o exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência da freqüência.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








