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Art. 83 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 83



Art. 83. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.

  Art. 82. As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.         (Renumerado do Art. 83 para Art. 82 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)            (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

 CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

(Renumerado para Capítulo VII pela Lei nº 9.314, de 1996)


Conteudo atualizado em 23/05/2021