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Art. 84 do Decreto-Lei nº 227/1967




Decretos Lei - 227, de 28.2.67 - Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)




Artigo 84



Art. 84. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.

 Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.           (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)


Conteudo atualizado em 23/05/2021