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Artigo 5
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Art. 5º Fica o Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social incluído entre os órgãos atingidos pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro 1964 para os efeitos do art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








