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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 226, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Cria junto ao Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Serviço da Conta "Emprêgo e Salário". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, junto ao Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), o serviço da Conta "Emprêgo e Salário", com a finalidade de desempenhar as atribuições discriminadas no art. 17 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, com as modificações constantes do art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Art. 2º O Serviço da Conta "Emprêgo e Salário", subordinando ao Diretor-Geral do Departamento de Administração do MTPS, será dirigido por um Chefe e compreenderá os seguintes setores:
I - Secretaria
II - Setor de Orçamento
III - Setor Contábil
IV - Setor de Tomada de Contas
V - Setor de Contrôle Bancário
§ 1º O Diretor-Geral do Departamento de Administração do MTPS, no desempenho de suas atribuições relativas à Conta "Emprêgo e Salário", será assistido por assessôres.
§ 2º As atribuições do Serviço e respectivos setores de que trata o artigo serão fixadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 3º Aos funcionários recrutados para o desempenho dos encargos de chefia ou assessoramento, decorrentes do disposto no art. 2º poderá ser atribuída uma gratificação fixada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em tabela própria, nos limites dos recursos disponíveis da conta "Emprêgo e Salário".
Art. 4º A movimentação, no Banco do Brasil, da Conta "Emprêgo e Salário", será efetuada pelo Diretor Geral do Departamento de Administração do MTPS, juntamente com o Chefe do Serviço, de que trata o artigo 2º.
Art. 5º Fica o Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social incluído entre os órgãos atingidos pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro 1964 para os efeitos do art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967
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Conteudo atualizado em 29/09/2023







