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Art. 48 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48. À SUDEPE competirá também: Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) a fiscalização sanitária dos campos naturais e parques artificiais de moluscos;    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) a suspensão de exploração em qualquer parque ou banco, quando as condições o justificarem.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021