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Art. 53 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53. A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Parágrafo único. A êsses servidores é facultado porte de armas de defesa, que lhes será fornecido pela Polícia mediante solicitação da .... SUDEPE, ou órgão com delegação de podêres, nos Estados.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021