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Art. 54 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 54



Art. 54. Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direito de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência  (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra êstes mesmos servidores;    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º Sempre que no cumprimento dêste Decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser êste recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início de respectiva ação penal.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penas


Conteudo atualizado em 20/05/2021