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Art. 75 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 75



Art. 75. As isenções de que tratam os artigos 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos: Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

a) cujos similares produzidos no país e registrados com êsse caráter, observem as seguintes normas básicas:    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;    (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

III - Qualidade equivalente e especificações adequadas.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) enquadrados em legislação especifica;   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

c) considerados pela SUDEPE tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021