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Artigo 75
a) cujos similares produzidos no país e registrados com êsse caráter, observem as seguintes normas básicas: (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente; (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria; (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
III - Qualidade equivalente e especificações adequadas. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) enquadrados em legislação especifica; (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
c) considerados pela SUDEPE tècnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








