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Art. 76 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 76



Art. 76. As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gôzo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente decreto-lei. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 1º A SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o nôvo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente decreto-lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da emprêsa interessada.   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021