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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Ficam isentas do Impôsto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, rêdes a partes de rêdes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à cientifica.
Art. 77. Ficam isentas do imposto sobre produtos industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.217, de 1972) Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








