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Art. 77 do Decreto-Lei nº 221/1967




Decretos Lei - 221, de 28.2.67 - Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.




Artigo 77



Art. 77. Ficam isentas do Impôsto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, rêdes a partes de rêdes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à cientifica.

Art. 77. Ficam isentas do imposto sobre produtos industrializados, até o exercício de 1977, inclusive, as redes e partes de redes destinadas exclusivamente à pesca comercial ou à científica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.217, de 1972)  Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência   (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/05/2021