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Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. Será isento de quaisquer impostos e taxas federais até o exercício de 1972 inclusive, o pescado industrializado ou não no país e destinado ao consumo interno ou à exportação. (Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972) (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977) Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)








