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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 216, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Dispõe sôbre a execução do art. 188 da Constituição Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO que a adaptação das Constituições dos Estados às normas da Constituição Federal promulgada a 24 de janeiro de 1967 é matéria de segurança nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar o art. 188 da Constituição Federal, de forma a regular o processo de adaptação das Constituições Estaduais,
decreta:
Art. 1º A reforma das Constituições dos Estados, para atender ao disposto no art. 188 da Constituição do Brasil promulgada a 24 de janeiro de 1967, consiste primordialmente na modificação do respectivo texto, no que, implícita ou explìcitamente, tiver sido alterado ou fôr incompatível com as disposições constitucionais federais.
Parágrafo único. As normas da Constituição Federal que, sendo aplicáveis, não forem observadas na reforma da Constituição do Estado, consideram-se a ela automàticamente incorporadas, nos têrmos do art. 188 da Constituição Federal.
Art. 2º Os Governadores dos Estados encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, até 15 de abril de 1967, projeto de adaptação da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Aplicam-se à tramitação do projeto as mesmas normas e prazos estabelecidos no Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, relativamente ao processo de elaboração da Constituição Federal.
Art. 3º Promulgada, em texto completo, a nova Constituição Estadual, o Governador do Estado poderá, dentro em 60 dias, representar ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Procurador Geral da República, sôbre a constitucionalidade das suas disposições.
Parágrafo único. A representação terá efeito suspensivo, quanto à vigência das disposições impugnadas desde sua apresentação ao Procurador Geral da República, devendo o seu processo e julgamento obedecer à legislação em vigor.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967
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Conteudo atualizado em 29/07/2022







