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Artigo 10
a) a quantidade total de trigo atribuída a cada zona será dividida em duas partes, para efeito de rateio, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, sendo a primeira para distribuição geral entre todos os moinhos devidamente registrados e em funcionamento, e a segunda para distribuição específica, contemplando apenas, dentre aquêles os que comprovarem, perante a SUNAB, possuir a capacidade de ensilagem ou armazenagem exigida neste Decreto-lei;
b) no primeiro ano de vigência do sistema a que se refere a alínea precedente a distribuição geral será representada por 9/10 (nove décimos) do total atribuído à zona consumidora e a distribuição específica por 1/10 (um décimo);
c) a distribuição geral obedecerá a progressão aritmética decrescente, por ano de razão igual a 1/10 (um décimo) do montante adjudicado à zona consumidora e a específica a progressão aritmética crescente na mesma escala;
d) decorrido o nono ano de aplicação do esquema descrito neste artigo, os moinhos que não satisfizerem as exigências dêste, quando à capacidade de ensilagem ou armazenagem terão seus registros cancelados.
e) o moinho que absorver menos de 80% (oitenta por cento) da quantidade de trigo que lhe fôr atribuída, no exercício, terá reduzida de 20% (vinte por cento), no rateio do ano seguinte a sua cota de participação a qual sòmente poderá ser restabelecido no ano imediatamente posterior aquêle em que o moinho absorver todo o trigo que lhe tenha sido adjudicado.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








