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Art. 9º do Decreto-Lei nº 210/1967




Decretos Lei - 210, de 27.2.67 - Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º do Ato Institucional nº 4,

decreta:

Art. 1º O abastecimento de trigo do país, será atendido, prioritáriamente, pelo cereal de produção nacional e, sempre que necessário, complementar pelo de origem estrangeira cuja cota de importação será estabelecida anualmente pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

Art. 2º O trigo de produção nacional será adquirido pelo Govêrno Federal, através do Banco do Brasil S.A., como seu agente financeiro, segundo normas de comercialização traçadas pela SUNAB, ficando assegurada prioridade absoluta de transporte em tôdas as emprêsas federais, estaduais e municipais para garantir seu rápido escoamento.

Art. 3º As operações de compra e venda do trigo estrangeiro serão realizadas com exclusividade peIo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., como seu agente, na forma do que dispõem o item IV do Art. 86 do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e os Artigos 14 e 88 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

Art. 3º As operações de compra e venda de trigo estrangeiro, inclusive farinha, serão realizadas com exclusividade pelo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., como seu agente, na forma do que dispõem o item IV do art. 86 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e dos arts. 14 e 88 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 1968)

Parágrafo único ... VETADO...(Incluído e vetado pela Lei nº 5.420, de 1968)

Art. 4º A programação dos embarques de trigo estrangeiro será feita pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ouvidas a SUNAB e a Comissão de Marinha Mercante do Ministério da Viação e Obras Públicas, observando, relativamente à contratação e o fretamento de navios, as disposições legais vigentes sôbre a matéria.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 8 (oito) dias da data da chegada do navio ao pôrto de descarga, para o pagamento, pelos moinhos, da parcela de trigo que lhes fôr rateada em cada carresgamento.

§ 1º Quando se tratar de moinho localizado no interior do país, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data da emissão do aviso da Agência do Banco do Brasil S.A.

§ 2º O moinho que não efetuar o pagamento nos têrmos dêste artigo arcará com os ônus decorrentes até a data da nova distribuição e perderá o direito à parcela que lhe tenha sido atribuída, deduzido-se de sua cota anual a quantidade correspondente.

§ 3º Não estão sujeitas à forma de pagamento prevista neste artigo as quantidades destinadas aos estoques reguladores, cabendo à SUNAB estabelecer o critério de funcionamento dos mesmos e as normas de liberação das parcelas destinadas aos moinhos.

Art. 6º A SUNAB determinará se julgar conveniente, a mistura a farinha de trigo de quaisquer outras farinhas panificáveis, extraídas de produtos apropriados, cujas espécies e proporções indicará na oportunidade.

Art. 7º Para efeito de distribuição de trigo, considerar-se o País dividido nas seguintes zonas de consumo:

a) Zona 1 - Amazonas, Pará, Maranhão, Acre e Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.

b) Zona 2 - Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Territórios de Fernando de Noronha.

c) Zona 3 - Alagoas, Sergipe e Bahia.

d) Zona 4 - Espírito Santo e Minas Gerais (exclusive o Triângulo Mineiro).

e) Zona 5 - Guanabara e Rio de Janeiro.

f) Zona 6 - Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Minas Gerais (sòmente o Triângulo Mineiro).

g) Zona 7 - São Paulo e Paraná

h) Zona 8 - Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 8º A SUNAB, no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei Delegada número 4, de 26 de setembro de 1962, estabelecerá ao início de cada ano, as quantidades básicas de trigo para as zonas consumidoras de que trata o artigo anterior, podendo redistribuir entre as demais, durante o período e se assim impuserem as necessidades do abastecimento, as quantidades que eventualmente uma ou mais zonas não venham a absorver.

Art. 9º Antes de procedida a revisão geral do parque moageio do país, de que trata o artigo 15, as quantidades de trigo destinadas ao consumo, dentro de cada zona, serão rateadas entre os moinhos ali instalados e em funcionamento, proporcionalmente às respectivas capacidades mecânicas de moagem devidamente homologadas e constantes dos registros existentes na SUNAB, na data da publicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Desde que a participação mencionada neste artigo se refere a quantidade de trigo objeto de previsão, a cota atribuída aos moinhos no início de cada ano, será sempre estimada mas não assegurada.


Conteudo atualizado em 02/12/2021