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Artigo 12
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Art. 12. Entende-se por moinho para os efeitos dêste Decreto-lei, a unidade moageira detentora de registro da SUNAB, com capacidade de moagem reconhecida e nomologada por aquele órgão e que possua atividade técnico - industrial autônomo aplicada na industrialização de trigo em grão.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








