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Artigo 13
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Art. 13. Fica proibida, expressamente, a concessão de autorização para a instalação de novos moinhos e para aumento das capacidades já existentes e registradas ou aquelas que vierem a ser fixados após a revisão prevista no Art. 15 e observada a norma do Art. 16.
Parágrafo único. No caso de desmembramentos de moinhos na forma do parágrafo único do Art. 18, em que a parte desmembrada se destine a constituir uma unidade autônoma, esta terá direito a nôvo registro entendido que a soma das capacidades de moagem das unidades moageiras resultantes não poderá exceder da registrada e homologada para o moinho primitivo.
Conteudo atualizado em 02/12/2021







