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Artigo 21
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Art. 21. Para melhorar e facilitar as condições de descarga e armazenamento, os moinhos poderão construir inclusive em condomínio ou sob forma Jurídica de sociedade anônima ou de responsabilidade limitada, silos nos postos ou no interior, em locais que atendam aos interêsses do abastecimento, sendo computada a cota equivalente da participação, na sociedade, na determinação da capacidade de ensilagem do respectivo moinho.
Conteudo atualizado em 02/12/2021







