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Art. 10 do Decreto-Lei nº 209/1967




Decretos Lei - 209, de 27.2.67 - Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Todo alimento, inclusive, importado, sòmente será entregue a consumo ou exposto à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

    § 1º O registro será válido em todo o território brasileiro e feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente da respectiva unidade federativa e instruído com a documentação pertinente.

    § 2º A documentação, que instruir o pedido do registro, após examinada pelo órgão competente da unidade federativa em que fôr apresentado, deverá ser encaminhada com o parecer dêste ao órgão competente do Ministério da Saúde.

    § 3º Salvo o descumprimento de preceitos dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais, o registro deverá ser efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva entrega do requerimento respectivo.

    § 4º O órgão competente do Ministério da Saúde enviará aos congêneres estaduais ou municipais relação pormenorizada dos registros efetuados, assim como dos cancelamentos de registro.

    § 5º O registro deverá ser renovado, de dez (10) em 10 (dez) anos, e observará a ordem numérica estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

    § 6º Independerão de registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura e os aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira ou que hajam sido declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.

    
Conteudo atualizado em 27/05/2021