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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Após a concessão do registro e sendo o alimento entregue a consumo, o laboratório oficial colherá amostras destinadas à análise de contrôle.
§ 1º A colheita de amostra, a que se refere êste artigo, será efetuada pela autoridade físcalizadora competente.
§ 2º A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3º O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para arquivamento, e passará a constituir o padrão de identificação do alimento.
§ 4º O órgão competente cancelará o registro do alimento se o laudo de análise de contrôle apurar discordância da composição do alimento com a fórmula apresentada por ocasião do registro.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







