- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 13
§ 1º A inutilização de que trata êste artigo será feita, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da decisão administrativa irrecorrível, lavrando-se "têrmo de inutilização", que será assinado pela autoridade competente, pelo infrator, e, na recusa dêste, por duas testemunhas.
§ 2º O possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento a ser inutilizado será intimado a comparecer ao ato de inutilização, que, salvo motivo de fôrça maior, será realizado dentro em 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da intimação. Não sendo encontrado o possuidor ou responsável, a intimação será feita a qualquer de seus prepostos, e, na falta dêstes, por edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 3º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou a fins industriais, não serão inutilizados, desde que essa destinação esteja declarada no rótulo de modo inequívoco e em caractéres fàcilmente legíveis.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







